A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve, por unanimidade, a decisão que obriga uma instituição financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador rural, em razão da cobrança de uma dívida inexistente de R$ 57 mil. A corte também confirmou a inexistência do débito.
O julgamento ocorreu após recurso do banco contra a sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real. O trabalhador havia ingressado com pedido de indenização depois de ter o nome negativado em órgão de proteção ao crédito por suposta inadimplência relacionada a um empréstimo rural feito por terceiro, em julho de 2010, no qual ele constava como avalista.
Na ação, o trabalhador afirmou não conhecer o indivíduo que teria contratado o empréstimo e sustentou nunca ter assinado qualquer contrato de fiança. Em sua defesa, o banco alegou que o contrato era legítimo e que não houve falha na prestação de serviços.
O relator do caso, desembargador Maurício Kertzman Szporer, considerou que a instituição não apresentou provas suficientes da participação do trabalhador na contratação. “Embora a instituição apelante sustente que a avença foi regularmente celebrada, deixou de apresentar instrumento contratual devidamente assinado, gravação de voz, biometria, comprovante idôneo de validação eletrônica, geolocalização, reconhecimento facial ou qualquer outro elemento técnico apto a evidenciar que a contratação foi realizada, efetivamente, pelo autor”, destacou no voto.
O magistrado também reconheceu o direito à indenização, pois o trabalhador teve o nome indevidamente negativado, sofrendo restrições de crédito e abalo à reputação. “O dano experimentado pela vítima, portanto, há de ser relevante, que justifique a imposição ao agressor de uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa”, concluiu.